Postado Em: 30/03/2020 16:13
A Lei de Execução Fiscal nº 6.830/1980 [1] dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública e traz os embargos à execução fiscal como instrumento de defesa.
O prazo para oposição dos embargos à execução está previsto no caput, do artigo 16, momento em que o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, bem como abordar eventuais fatos modificativos, suspensivos ou extintivos do crédito exequendo.
Contudo, para tanto, a aludida lei estabelece a necessidade de garantia do juízo, na medida em que menciona: “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
As formas de garantia previstas são: o depósito em dinheiro, o oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, a nomeação de bens à penhora e a indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
De acordo com a lei, portanto, na hipótese de ausência de garantia, o executado fica impedido de manejar o meio de defesa nos autos do processo.
Na contramão dessa condição, cabe destacar a Constituição Federal[2], que garante o acesso ao judiciário, ao contraditório e a ampla defesa em todos os processos administrativos e judiciais.
Assim como o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que possibilita a oposição de embargos à execução, nos termos do artigo 914 [3], sem a necessidade de garantia do juízo.
Conforme visto, os requisitos para a oposição de embargos à execução nos âmbitos fiscal e civil caminham em sentidos opostos.
Fredie Didier Júnior[4] esclarece: “a lei geral não atinge a lei especial, de sorte que, na execução fiscal, continuaria a ser necessária a garantia do juízo, exatamente porque o § 1º, do artigo 16, da Lei nº 6.830/1980”.
Em outras palavras, o Código de Processo Civil não se sobrepõe a Lei de Execução Fiscal, dada a sua especialidade.
O Superior Tribunal de Justiça que seguia esse mesmo entendimento, surpreendentemente, afastou recentemente a exigência da garantia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal, sob o fundamento de que o devedor não possuía patrimônio suficiente para a garantia do crédito exequendo[5].
Nos termos do acertado acórdão, restou salvaguardado ao executado o acesso ao judiciário, ao contraditório e a ampla defesa, na medida em negar esses direitos a quem não possui disponibilidade econômica, é privilegiar a quem dispõe.
Por outro lado, brilhantemente, a ausência de garantia não teve o condão de suspender o crédito exequendo.
Evidente, portanto, que a proteção aos princípios constitucionais serviu de pano de fundo para mitigar o artigo 16, da Lei nº 6.830/1980.
Conclui-se, a oposição de embargos à execução fiscal condicionada à garantia do juízo acarreta o cerceamento de defesa e, nessa medida, a confissão de dívida pode se confundir com a declaração de pobreza.
ANA CAROLINA BESSA – Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Advogada. ACB Advogados.
[1]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm
[2]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[3]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
[4]Didier%20Jr,%20Fredie;%20CUNHA,%20Leonardo%20José%20Carneiro%20da;%20BRAGA,%20Paula%20Sarno;%20Oliveira,%20Rafael.%20Curso%20de%20Direito%20Processual%20Civil%20–%20Vol.%205%20–%20Execução.%202%20ed.,%20JusPodivm,%202010
[5]REsp%201487772/SE,%20Rel.%20Ministro%20GURGEL%20DE%20FARIA,%20PRIMEIRA%20TURMA,%20julgado%20em%2028/05/2019,%20DJe%2012/06/2019
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