Postado Em: 18/11/2020 12:36
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a imposição de multa ao contribuinte que atrasar ou não apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). A sanção está prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.426/2002, que altera a legislação tributária nacional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 606010, com repercussão geral reconhecida (Tema 872).
Em outras palavras, para os ministros, a cobrança não tem caráter confiscatório.
No caso, o recurso foi apresentado pela Aspro do Brasil Sistemas de Compressão para GNV Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia considerado constitucional a cobrança da multa. Para o TRF-4, trata-se da melhor maneira de prevenir o não cumprimento da obrigação acessória. No recurso ao Supremo, a empresa alegava que a medida seria desproporcional e que a multa, que pode chegar a 20% (vinte por cento) do valor do débito, teria efeitos confiscatórios.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, de que há precedentes da Corte que consideraram o percentual de 20% (vinte por cento) razoável e não confiscatório. Segundo o ministro, a DCTF é o principal instrumento de autolançamento de tributos federais: "dada a importância da declaração, a ausência ou o atraso na entrega não poderia deixar de acarretar séria consequência ao contribuinte".
O relator lembrou que o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal (CF/88), estabelece que os entes federativos não podem instituir tributos com efeito de confisco. Contudo, ressaltou que o Supremo vem assegurando a observância do princípio do não confisco também em relação às penalidades moratórias, devidas pelo atraso no adimplemento de tributos.
O voto do relator pelo desprovimento do recurso da empresa foi acompanhado pela maioria dos ministros.
O ministro Edson Fachin divergiu, por considerar que a sanção de multa isolada de até 20% (vinte por cento) pela entrega extemporânea de DCTF fere os princípios constitucionais da proporcionalidade, da capacidade contributiva e do não confisco. De acordo com a decisão, o contribuinte já está sujeito à imposição de multa moratória quando devido tributo.
Conclusão, a tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal - Recurso Extraordinário nº 606010
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