Postado Em: 22/02/2021 18:05
A armazenagem portuária é atividade na qual a mercadoria transportada é guardada para aguardar despacho aduaneiro com garantia, fiscalização e vedação de acesso. Por isso, não se assemelha à mera locação de espaço físico, o que faz com que seja plenamente tributável pelo Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).
No armazenamento, importadora ou exportadora não utilizam a área alfandegária por sua conta e risco
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo município de Manaus, para reconhecer a legalidade da cobrança do imposto sobre serviços pela armazenagem portuária de qualquer natureza.
O Tribunal de Justiça do Amazonas havia entendido que o ISSQN não incidiria sobre a atividade de armazenamento porque ela se equipararia à locação do espaço físico onde a mercadoria que passa pelo porto fica parada temporariamente.
Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que traçou a diferenciação entre a locação e o armazenamento. Votaram com ele os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa.
Fonte: REsp 1.805.317
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