Postado Em: 03/04/2020 12:26
A Medida Provisória nº 936/2020[1] instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Objetivo
A criação do referido benefício visa preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Principais medidas
A MP prevê o pagamento do benefício nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Aspecto tributário
Um aspecto que vale ser ressaltado é que o benefício será custeado com recursos da União Federal.
Diante disso, cabe ao empregador atenção máxima ao cumprimento aos prazos previstos na MP, bem como ao ato do Ministério da Economia que disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e a concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, sob pena de arcar com a tomada de decisão.
Nos termos da própria MP, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada, bem como poderá sofrer com cobrança pelos meios fiscais.
Ressalta-se o que o artigo 5º, § 7º , da MP 936/2000, dispõe:
"Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
§ 7º Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial."
Diante disso, o empregador, que é o responsável pelo informe ao Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, deverá analisar a MP com cautela, e não influenciado pelo desespero que a crise gera, sob pena de ver o benefício emergencial se transformar em malefício substancial, com os seus dígitos devidamente atualizados e inscritos em dívida ativa.
ANA CAROLINA BESSA – Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Extensão em Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC). Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Advogada. Professora. ACB Advogados.
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm
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