Postado Em: 01/04/2020 11:36
A estagnação econômica impacta todo o contribuinte, dificuldades no recolhimento de tributos tornam-se debate e a discussão de alternativas tema obrigatório.
Em resposta à crise, o governo vem anunciando pacotes de medidas para o enfrentamento da pandemia no intuito não só de suavizar os efeitos sobre a saúde, mas também para sobre a economia.
Com a redução abrupta das atividades, a capacidade econômica-financeira dos contribuintes naturalmente diminui.
Diante da situação atípica de calamidade pública, cobrar tributos de quem não possui o mínimo de subsistência fere diretamente ao princípio do não confisco. Visto que, no momento atual, não há dinheiro circulando.
Nesse compasso, a Portaria 12/2012, do Ministério da Fazenda, autoriza empresas e cidadãos, nos estados que tenha sido decretado calamidade pública, adiarem por 3 (três) meses o pagamento de tributos federais.
Incertezas
Se a atual situação fosse um evento pontual e passageiro, o prazo poderia ser computado da data do evento, como nos casos de tragédias naturais. Porém, sendo uma pandemia, que se perpetua no tempo, qual seria o marco inicial temporal da suspensão?
Sobre o tema, uma empresa que atua na fabricação de embalagens metálicas, com sede no Rio de Janeiro, tentou suspender o pagamento dos tributos com base no estado de calamidade pública decretado e na Portaria 12/2020, por meio de um Mandado de Segurança impetrado[1].
A referida alegava que a Portaria dispensaria regulamentação, conforme exigido no artigo 3º, já que o decreto havia sido feito pelo Poder Executivo Nacional.
Surpreendentemente, a demanda foi negada pelo juiz federal Fabricio Fernandes de Castro, da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sem que houvesse consideração sobre a vigência ou validade da Portaria.
Afinal, a Portaria é válida?
À União, regulamentação. Ao contribuinte, oração.
ANA CAROLINA BESSA – Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Extensão em Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC). Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Advogada. Professora. ACB Advogados.
[1]Mandado de Segurança nº 5018500-59.2020.4.02.5101
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